A Vinculação dos Administradores no Acordo de Controle da Companhia.
Atualizado: 12 de jul. de 2023
Saudações caros leitores, hoje nossa temática será o Direito Societário, no que tange a vinculação dos administradores nos acordos de controle e, entre outros, das sociedades anônimas. Os acordos entre acionistas são diversos e flexíveis, desde que respeitando as regras básicas dos negócios jurídicos em confluência com o interesse social da empresa. Os principais são: Acordos de controle, que são os acordos entre acionistas majoritários, os acordos de defesa de votos minoritários, acordos de bloqueio, de preferência, e de efeito cascata.
Os acordos de controle são realizados entre os acionistas majoritários e visam determinar a direção das atividades sociais e a orientação do funcionamento dos órgãos da companhia.
Já os acordos de defesa, versados pelos acionistas minoritários, tem o objetivo proteger os interesses da minoria acionária, nesse caso, os minoritários se organizam para votar em bloco para, se necessário, opor-se a política dos controladores e fiscalizar a legalidade e legitimidade dos atos praticados, não somente através dos votos mas também, elegendo representantes no conselho de administração e conselho fiscal. Estes acordos de voto, são contratos parassociais, ou seja, paralelo ao estatuto da companhia, com objetivo de harmonizar seus interesses através da regulação da vontade dos sócios.
Nestes acordos de controle a companhia será, em si, parte substancial do negócio jurídico de controle, isso porque o conceito de partes nesse acordo, não diz respeito apenas a inter-partes, mas se relaciona a quaisquer titulares de interesse nele envolvido. Serão parte do acordo não apenas os sócios interessados, como também a própria companhia em sentido substancial. O artigo 118 da lei 6404/76 previa em sua redação original, que eram oponíveis a sociedade apenas os acordos sobre o exercício de direito de voto nas assembléias gerais. As cláusulas que versassem sobre o direito de voto dos administradores nas reuniões do conselho de administração e da diretoria não vinculavam a sociedade neste particular. Com advento da lei 10.303/2001, que alterou o artigo 118 da lei das Sociedades Anônimas, as cláusulas que versassem sobre o direito de voto nas reuniões do conselho de administração e diretoria, passam ser vinculativas ao acordo de controle. Ou seja, com a alteração do artigo 118, obriga-se o presidente do conselho de administração ou da diretoria, a não computar voto em desacordo com o direcionamento dado pela maioria absoluta de controladores em reunião prévia. Uma questão Mister de se mencionar é que a vinculação dos administradores somente é válida e eficaz em matérias relevantes e de administração extraordinária da empresa e previstas especificamente no acordo. Observada essa regra, não há incompatibilidade entre o dever de acatar a decisão prevista no acordo e o dever de independência dos administradores, que seja capaz de causar vicio de consentimento no acordo. O voto do administrador contrário a diretriz tomada pela maioria comunhão para voto em bloco, constitui não apenas obstrução ao cumprimento do acordo como também um ato de lesão ao interesse social da empresa. Haverá no caso, abuso de poder do administrador e caberá ao presidente do conselho de administração suspender a eficácia deste voto contrário a diretriz da comunhão de controle. Uma questão que a doutrina não traz a tona, mas que considero muito pertinente, é que este instrumento legal mitiga a possibilidade de uma concorrente infiltrar um administrador no conselho de administração da empresa para votar em detrimento ao interesse da companhia, o que seria um caso evidente concorrência desleal.
Agora, por outro lado, nas matérias da administração ordinária da sociedade é dever dos administradores exercer plenamente sua independência nos votos. São atos da administração ordinária aqueles atos cotidianos previstos no estatuto como de competência originária da diretoria e conselho de administração sem necessidade de uma assembleia geral para tomar a decisão. Assim sendo, a infringência do acordo de controle opera-se exclusivamente nas matérias de deliberação extraordinária e elencadas taxativamente no acordo, nas demais matérias os sócios devem votar com total liberdade, um caso clássico de binômio jurídico a ser satisfeito, por um lado a necessidade do voto em bloco em prol do interesse social da empresa, do outro, a autonomia dos acionistas. Deve-se ressaltar que as cláusulas que vinculem os votos dos administradores de forma indiscriminada são inválidas e ineficazes, uma vez que além do objeto ser genérico também é indeterminado, viciando o negócio jurídico. É indispensável que haja determinação e especificidade no acordo de controle. Nas hipóteses de vinculação indiscriminada e universal, os administradores são livres para votar com absoluta independência uma vez que o negócio jurídico precisar ser determinável para ter validade.
São também muito utilizados na prática dos negócios os acordos de preferência, nestes acordos, a parte que desejar vender suas ações deve antes dar o direito de preferência de compra aos outros signatários. Comumente as disposições são também aplicáveis no caso de cessão do direito de preferência de subscrição de ações em caso de aumento de capital. E, por fim, mas não menos importante, trataremos dos acordos em cascata e seus efeitos. Os efeitos dos acordos entre acionistas podem ter previsão de estender-se as suas sociedades controladas direta ou indiretamente, muito celebrados em Holdings por exemplo. Neste sentido, a eficácia do acordo de controle reside, portanto, nessas salvaguardas legais que instrumentalizam a própria sociedade criando uma estruturação societária mais forte.




Comentários