Fundos de Investimento e Offshores.
Atualizado: 12 de jul. de 2023
Saudações caros leitores nossa temática hoje será os fundos de investimento, que representam, no sistema capitalista de livre mercado, uma opção de aplicação do dinheiro mediante obtenção de rendimentos. O tema é pouco estudado sob seus aspectos jurídicos. Por isso é comum que os investidores muitas vezes não saibam quais os direitos e deveres que decorrem do investimento. Prática comum é vista no cotidiano dos bancos comerciais, pela qual os gerentes de contas oferecem aplicação a seus clientes, expondo os benefícios econômicos, convencendo-os a aderir ao fundo, sem lhes fornecer mínimas explicações sobre os riscos e efeitos jurídicos dessas operações. O embrião dos fundos de investimento foram os investment trust, fundos fechados surgidos na Inglaterra no séc. XIX, constituídos para exercício de condomínios fechados sobre determinados ativos. Os trust eram administrados por bancos e corretoras, com objetivo de possibilitar a administração de recursos de pequenos investidores, e visavam ao financiamento da economia americana após a guerra civil. A formatação moderna dos fundos, enquanto sociedade de fato, ou seja, sem personalidade jurídica, cujos sócios exercem, em condomínio aberto, a titularidade das cotas, podendo negociá-las a qualquer momento, pelo valor corrente dos ativos do fundo, ocorreu apenas com surgimento do Massachussets investidors trust. Na década de 1920, houve um grande incremento dos fundos nos EUA que, em sua maior parte, eram focados no mercado de ações e foram um dos agentes causadores da bolha especulativa que ocasionou o crash de 1929, circunstância que levou a perda da sua credibilidade na época. Especialmente na década de 1990, na qual houve o ingresso de grandes grupos estrangeiros no mercado financeiro brasileiro, a oferta de fundos de investimento ao público aumentou significativamente. O crescente endividamento da União Federal contribuiu para desenvolvimento do mercado financeiro, porque os seguidos déficits orçamentários ensejaram a emissão de grandes quantidades de títulos públicos, com taxas de juros crescentes. Assim, houve nítida expansão dos fundos de investimentos de ``renda fixa``, destinados a este tipo de investimento. Passou a ser mais rentável comprar cotas de fundo e auferir seus rendimentos do que exercer diretamente atividade empresarial. Os fundos compram, vendem e administram bens que no mercado são designados por títulos e valores mobiliários. Títulos são certificados de endividamento, que especificam as obrigações do tomador do empréstimo para com detentor do título, ou seja, documentos representativos de contrato de mútuo, que preservem a obrigação do devedor de pagar juros periodicamente e restituir o valor principal no fim do prazo acordado. A soma de todos os ativos do fundo, deduzidos seus passivos, corresponde ao patrimônio líquido, que é dividido em parte de igual valor. Se o desempenho do fundo é positivo, as cotas valorizam-se e o patrimônio do fundo aumenta. Se o desempenho do fundo é negativo, o valor de cada cota diminui e o investidor sofre prejuízo. Os fundos de investimentos possuem duas ideias básicas: estruturação e separação de recursos. A primeira refere-se à estruturação, que se dá segundo variáveis exógenas e fatores endógenos, uma equação que envolve risco e rentabilidade. As variáveis exógenas são os elementos que definem o sucesso ou o fracasso do investimento, analisados a partir da rentabilidade esperada. É exatamente nesse ponto que se manifesta o talento dos administradores, na medida que o mercado não funciona como uma máquina, mas como um organismo vivo. As reações a determinados estímulos podem ser inesperadas e imprevisíveis, não é possível prever a influência de todas, pois é muito difícil prever todas variantes. A segunda ideia básica é a separação do dinheiro dos investidores e dos administradores com objetivo de dar mais segurança para a operação. Os principais são: Os fundos e Hedge e Offshore. Os fundos em Hedge são uma espécie de fundo multimercado, que recorre a diversas estratégias e investimentos para aproveitar as diferenças de preços entre as ações, debentures, moedas e títulos de renda fixa, atuando de forma semelhante a um ativo de seguros. Já os fundos em Offshore têm sua sede no exterior, capta recursos para aplicação em ativos brasileiros, e por ter sede fora do país, esta modalidade de fundo não se sujeita as normas brasileiras. São, na minha opinião, os mais interessantes pois mitigam o risco de fronteira cambial, trabalha com moeda mais forte como o dólar, tem diversas proteções patrimoniais e um planejamento sucessório mais facilitado, menos impostos, e menos burocracia. Três pontos são inegociáveis para a abertura de uma offshore: a origem do dinheiro deve ser lícita, deve estar devidamente comunicada ao Banco Central e com os impostos devidamente pagos quando há fato gerador de renda. Via offshore, o capital do investidor é preservado em caso de crises no seu país de origem, ou caso ele responda a algum processo judicial. Ocorre que a estrutura de uma offshore prevê que os bens adquiridos pela empresa não se confundem com os de seu proprietário. É o que se chama de responsabilidade limitada, que preserva o patrimônio do investidor. Além disso, como uma empresa offshore é sediada em um país estrangeiro, as leis que regem seu funcionamento são a do país na qual ela está instalada. Isso quer dizer que o patrimônio do investidor fica mais protegido, pois a responsabilidade sobre o capital social ocorre de forma limitada. Em outras palavras, os bens do investidor no Brasil não serão atingidos caso ele sofra um processo no país onde a offshore está instalada. As vantagens tributárias são as mais relevantes de uma empresa de investimentos no exterior, pois é possível atender a um planejamento tributário que enseje o pagamento de menos impostos. Isso significa que mais capital ficará no caixa da empresa, permitindo aumento da lucratividade e operações de expansão dos investimentos. No que tange o planejamento sucessório, uma empresa de investimentos no exterior garante, em determinados países, uma desburocratização considerável. Nas Ilhas Virgens Britânicas, por exemplo, não há imposto incidente sobre doações, abertura de inventário ou ganhos de capital, desde que a offshore não exerça atividade comercial no país. Fora isto, os processos sucessórios se tornam mais discretos via offshore, já que o sigilo dos familiares é garantido. Em alguns países, a tributação sobre investimentos e empresas se mostram inferior à brasileira. Por isso, muitas empresas e investidores optam por ter presença jurídica nos popularmente chamados “paraísos fiscais”, a fim de reduzir o imposto sobre suas operações. O tema tem sido discutido cada vez com mais frequência e até mesmo discute-se um imposto mínimo global, mas que ainda está apenas no horizonte de eventos. Alguns exemplos são: Bahamas, Ilhas Cayman, Hong Kong, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Andorra, Luxemburgo. Os rendimentos da offshore são tributados no Brasil somente quando se retira recursos da empresa. Ou seja, durante o período em que os recursos estiverem dentro da empresa, os impostos das operações realizadas vão sendo provisionados, mas podem ser reinvestidos, o que gera um benefício fiscal. Somente no eventual resgate via redução de capital ou distribuição de dividendos é que os impostos devem ser pagos. Há cobrança de impostos na distribuição de lucros, nos empréstimos ou repatriação dos recursos. As alíquotas vão de 15% a 27,5%. Importante dizer que a empresa offshore deve ser declarada no imposto de renda da pessoa física no Brasil, na ficha “Bens e Direitos”, com detalhamento de razão social, participação societária na empresa, país sede, valor total em moeda nacional, total de capitalizações em moeda estrangeira, data de transferência do capital, valor da transferência em moeda estrangeira e câmbio de cotação na referida data. Já no país em que a offshore foi constituída, há o pagamento dos impostos sobre sucessão e inventário da empresa e seu patrimônio. São dois os tipos de empresa de investimentos fora do Brasil disponíveis ao investidor: Private Investment Company (PIC) é o mais usado e determina as pessoas jurídicas constituídas no exterior com o objetivo de manter e administrar investimentos financeiros. Limited Liability Company (LLC) é o termo para as pessoas jurídicas constituídas no exterior, com foco na compra de imóveis físicos e ativos não necessariamente financeiros. São as empresas comumente abertas nos EUA. Resumindo, os benefícios são: Proteção Patrimonial contra o risco empresarial no Brasil, fisco, trabalhista, entre outros. Não há necessidade de recolher impostos em movimentações dentro da empresa, facilitando o cálculo e declaração de ajuste anual de Imposto de renda. Compensação de lucros e prejuízos, planejamento sucessório e possibilidade de organização prévia do patrimônio em relação à governança familiar e impostos/taxas na execução de transferência de bens, e não Incidência do Estate Tax. Neste sentido os fundos de investimento, que são sociedades de fato, formadas por investidores eu exercem propriedade comum sobre o dinheiro, tem se tornado o destino do capital de um número cada vez maior de investidores. Concluindo, no Brasil, a inexistência de Lei em sentido formal e material, que regule os fundos de investimento, exceto os imobiliários, faz com que a Instrução da CVM n409 de 2004, siga figurando como diploma normativo basilar dos fundos de investimentos, mesmo diante das diversas normas infra legais editada nos últimos anos. A edição de lei que contemplasse os contornos básicos do instituto e possibilitasse a criação de várias modalidades de fundos, segundo os objetivos de cada um, traria mais segurança a este tipo de investimento, deixando-se a cargo das normais infra legais apenas a função de regulamentar. É indispensável, ainda, a edição de norma legal e adoção de mecanismos eficazes para: reduzir os frequentes conflitos de interesse, que envolvem os cotistas dos fundos e seus administradores. Assegurar a separação clara entre os recursos do administrador e os investidores. Deixar claro que configura crime de apropriação indébita, perpetrado pelas pessoas incumbidas da gestão do fundo, desvio do dinheiro e demais bens de titularidade da coletividade dos investidores. E, por fim, deixar claro também, que os dirigentes das pessoas jurídicas incumbidas da gestão dos fundos de investimentos respondem, na esfera cível, de forma objetiva e solidária pelos prejuízos aos quais derem causa.






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